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Mateus Farias Aleixo — página inicialFalar comigo

PARA DONOS DE EMPRESA

O acréscimo de 10% na presunção que começou em 2026

Publicado em 2 min de leitura

Se a sua empresa apura pelo Lucro Presumido e passa de R$ 5 milhões de receita no ano, ela está pagando mais IRPJ e CSLL desde 2026. E provavelmente ninguém avisou, porque a alíquota não mudou.

O que mudou

A Lei Complementar 224/2025 acrescentou 10% aos percentuais de presunção. Não é aumento de alíquota: é aumento da base sobre a qual a alíquota incide.

Na prática, para serviços, a presunção de 32% passa a 35,2%. Para comércio, os 8% viram 8,8%. A alíquota de IRPJ continua 15%, a de CSLL continua 9%, só que aplicadas sobre uma base maior.

Só sobre o que passa de R$ 5 milhões

Este é o ponto que mais gera erro de cálculo. O acréscimo não alcança a receita inteira de quem cruza o limite: ele incide apenas sobre a parcela que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário.

E o texto vai além. Manda distribuir o limite proporcionalmente entre os períodos de apuração, admitindo ajuste nos trimestres seguintes do mesmo ano, e aplicar o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada atividade.

Traduzindo: quem faturou R$ 6 milhões não teve a base majorada em 10%. Teve a majoração aplicada sobre um sexto da receita. A diferença entre as duas leituras é grande o bastante para virar autuação.

Duas datas, não uma

O detalhe que quase todo material sobre o assunto simplifica:

  • para o IRPJ, vale desde 1º de janeiro de 2026;
  • para a CSLL, apenas desde 1º de abril de 2026.

São anterioridades diferentes. No primeiro trimestre de 2026, portanto, o IRPJ já corria com o acréscimo e a CSLL ainda não. Quem aplicou a mesma regra aos dois tributos naquele trimestre calculou a CSLL a maior.

O que fazer com isso

Duas coisas, e ambas olhando para trás:

  1. Conferir a apuração de 2026 trimestre a trimestre, especialmente o primeiro, por causa do descompasso entre IRPJ e CSLL.
  2. Refazer a comparação de regimes. Empresa que estava confortável no Presumido pode ter deixado de estar. O simulador já aplica o acréscimo de forma proporcional, do jeito que a norma manda, e mostra a composição dos dois lados.

Se a diferença aparecer, ela é recuperável dentro do prazo. Mas isso depende de apurar documento por documento, não de estimar percentual.

Em que este texto se apoia

  • LC 224/2025
  • IN RFB 2.305/2025, arts. 14 e 15 (redacao da IN RFB 2.306/2026)
  • Lei 9.249/1995, art. 15, caput
  • Lei 9.249/1995, art. 20

Cada uma dessas referências foi conferida na fonte oficial antes da publicação. Norma revogada ou que eu não consegui abrir na origem não entra em texto meu.

Quem assina

Todo documento sai com registro no Conselho Regional de Contabilidade, assinado por quem fez o trabalho.

Assina
Mateus Farias Aleixo
Registro
CRC/PR 084104/O
Base
Marechal Cândido Rondon · PR

Em laudo pericial a assinatura é Perito Contador. Em relatório de tributário e consultoria, Contador.