O acréscimo de 10% na presunção que começou em 2026
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Se a sua empresa apura pelo Lucro Presumido e passa de R$ 5 milhões de receita no ano, ela está pagando mais IRPJ e CSLL desde 2026. E provavelmente ninguém avisou, porque a alíquota não mudou.
O que mudou
A Lei Complementar 224/2025 acrescentou 10% aos percentuais de presunção. Não é aumento de alíquota: é aumento da base sobre a qual a alíquota incide.
Na prática, para serviços, a presunção de 32% passa a 35,2%. Para comércio, os 8% viram 8,8%. A alíquota de IRPJ continua 15%, a de CSLL continua 9%, só que aplicadas sobre uma base maior.
Só sobre o que passa de R$ 5 milhões
Este é o ponto que mais gera erro de cálculo. O acréscimo não alcança a receita inteira de quem cruza o limite: ele incide apenas sobre a parcela que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário.
E o texto vai além. Manda distribuir o limite proporcionalmente entre os períodos de apuração, admitindo ajuste nos trimestres seguintes do mesmo ano, e aplicar o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada atividade.
Traduzindo: quem faturou R$ 6 milhões não teve a base majorada em 10%. Teve a majoração aplicada sobre um sexto da receita. A diferença entre as duas leituras é grande o bastante para virar autuação.
Duas datas, não uma
O detalhe que quase todo material sobre o assunto simplifica:
- para o IRPJ, vale desde 1º de janeiro de 2026;
- para a CSLL, apenas desde 1º de abril de 2026.
São anterioridades diferentes. No primeiro trimestre de 2026, portanto, o IRPJ já corria com o acréscimo e a CSLL ainda não. Quem aplicou a mesma regra aos dois tributos naquele trimestre calculou a CSLL a maior.
O que fazer com isso
Duas coisas, e ambas olhando para trás:
- Conferir a apuração de 2026 trimestre a trimestre, especialmente o primeiro, por causa do descompasso entre IRPJ e CSLL.
- Refazer a comparação de regimes. Empresa que estava confortável no Presumido pode ter deixado de estar. O simulador já aplica o acréscimo de forma proporcional, do jeito que a norma manda, e mostra a composição dos dois lados.
Se a diferença aparecer, ela é recuperável dentro do prazo. Mas isso depende de apurar documento por documento, não de estimar percentual.
Em que este texto se apoia
- LC 224/2025
- IN RFB 2.305/2025, arts. 14 e 15 (redacao da IN RFB 2.306/2026)
- Lei 9.249/1995, art. 15, caput
- Lei 9.249/1995, art. 20
Cada uma dessas referências foi conferida na fonte oficial antes da publicação. Norma revogada ou que eu não consegui abrir na origem não entra em texto meu.